agosto 20, 2024
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Além da ação do MP Eleitoral, outras três ameaçam a candidatura de Marçal | Eleições 2024

Além da ação do MP Eleitoral, outras três ameaçam a candidatura de Marçal | Eleições 2024
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O Ministério Público Eleitoral (EMA) entrou, na segunda-feira (19), com um Ação de investigação judicial eleitoral contra Pablo Marçal (PRTB) e, nele, perguntou ao suspensão do registro de candidatura do influenciador. A determinação é resultado de uma representação movida por Tabata Amaral (PSB) que acusa o candidato do PRTB de abuso de poder económico ao alegadamente pagar aos utilizadores das redes sociais para impulsionar as suas publicações.

Esta não é a única ação que ameaça a candidatura de Marçal a prefeito de São Paulo. Há outros três pedidos de impugnação da candidatura registrada na Justiça Eleitoral propostos por Tabata, Marcos André de Andradesecretário geral do PRTB, e Lílian Costa Fariasempresária de Bragança Paulista filiada ao partido.

As ações movidas por Tabata e Lilian questionam o cumprimento, por parte de Marçal, do período mínimo de filiação exigido pelo estatuto do PRTB para candidatos a cargos eletivos. A convenção que confirmou o nome de Marçal aconteceu no dia 4 de agosto. O influenciador ingressou no PRTB quatro meses antes, no dia 5 de abril.

A lei eleitoral determina que o candidato deverá estar filiado ao partido ao qual concorrerá há pelo menos seis meses a partir da data das eleições, o que não seria problema para Marçal. Contudo, esta mesma legislação prevê que as partes possam estabelecer prazos mínimos para afiliação mais de seis meses.

As objeções argumentam que um artigo do estatuto do PRTB é o que conta na contagem do período de adesão. O n.º 1 do artigo 19.º do estatuto do PRTB determina que, “se a Convenção for realizada por Direcção do Partido ou Comissão Provisória, seja a nível Municipal, Regional ou Nacional, com vista à escolha de candidatos a cargos eletivos, o membro com a direito de votar ou ser votado deverá ter filiação mínima de 6 (seis) meses.”

Neste caso, para os requerentes, a filiação de Marçal não estaria de acordo com o estatuto do partido, pois ocorreu quatro meses antes da data da convenção que o validou como candidato.

A ação de impeachment movida pelo secretário-geral do PRTB, além do descumprimento do período mínimo de filiação do candidato, alega que esta mesma convenção é nula e que o partido não seguiu os procedimentos definidos na lei eleitoral para publicação do evento .

A peça defende que o estatuto do PRTB exige autorização expressa do diretório nacional para a realização de convenções municipais em cidades com mais de duzentos mil habitantes. Marcos André de Andrade registrou na ação que, como secretário-geral do partido, não houve consulta ou autorização de sua parte e que “sempre recorreu ao presidente do partido para tomar decisões, nunca recebendo auxílio”. Portanto, para o requerente, o acordo é nulo e sem efeito devido ao descumprimento da norma legal.

O pedido de impugnação também argumenta que a publicação do edital da convenção não atendeu ao estatuto do PRTB por ter sido feita apenas no site do partido e sem cinco dias de antecedência da data do evento. Afirma ainda que o anúncio da mudança do endereço da convenção para uma arena na Mooca não foi feito nas redes sociais do candidato e que isso teria impedido a participação dos interessados.

O gabinete de Marçal não se posicionou sobre as ações de impugnação até o momento da publicação desta matéria. O calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define que 16 de setembro, 20 dias antes do primeiro turno, é o prazo final para julgamento dos pedidos de registro de candidatura, incluindo impugnações e recursos desses processos.

*Estagiária sob supervisão de Fernanda Godoy

Pablo Marçal, candidato a prefeito de São Paulo pelo PRTB — Foto: Facebook/@PabloMarcall

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