setembro 17, 2024
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STJ livra herdeiro de pagar multa administrativa por dano ambiental | Legislação

STJ livra herdeiro de pagar multa administrativa por dano ambiental | Legislação
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental em propriedade transmitida como herança. O herdeiro só seria responsável se comprovada ação ou omissão de sua parte em relação ao uso, proteção e recuperação do meio ambiente. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

A discussão aconteceu por conta de recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ​​(Ibama). O município pediu que fosse mantida a aplicação de multa a proprietário por desmatamento na fazenda que herdou.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperação da área degradada é de responsabilidade do proprietário atual (obrigação propter rem), mesmo que não tenha sido a causa direta do dano ambiental.

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Dominguesexplicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 623 e reiterado no Tópico nº 1.204 é que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, decorrem da propriedade ou posse (REsp 1.823.083).

Essa orientação, disse ele, está fundamentada nos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012. Definir obrigações de recuperação e indenização com base em responsabilidade civil ambientalo que também é tratado, de forma particular, pelo artigo 225, parágrafo 3º, do Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada visa a reparação de danos no sentido mais estrito. “Por outro lado, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e posteriormente no Decreto 6.514/2008, baseia-se no poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações baseadas na responsabilidade civil ambiental ”, afirmou. destacado.

Segundo o ministro, neste caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa foi aplicada após o falecimento do responsável pela herança. Para ele, não há como permitir que a dívida seja incorporada ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitida ao herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a Diretriz Legal Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado ao registro de dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o regulamento estabelece a extinção da pena de morte do réu antes do processo administrativo coisa julgada (com informações do STJ).

Paulo Sérgio Domingues: não há como admitir que a dívida esteja incorporada ao patrimônio jurídico do falecido — Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

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