agosto 29, 2024
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TRT-MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor | Legislação

TRT-MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor | Legislação
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Os juízes de 1ª aula do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), após votação da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformou o decisão que rejeitou a alegação de terceiro parte interessada (que não é parte no processo, mas pode ser afetada pelos efeitos da decisão) para que possa ser penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.

A decisão da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte baseou-se no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual não pode ser penhorado o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Nesse caso, o devedor, segundo pesquisa no sistema Infojud, declarou que tinha saldo de R$ 51.240,06 em sua caderneta poupança em 31/12/2020.

O terceiro interessado recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que a caderneta de poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, que se diferencia da caderneta de poupança e autoriza a cobrança de penhora sobre os valores nela depositados.

Ao entregar o voto orientador, a relatora, chamada desembargadora Renata Lopes Vale, explicou que o artigo 833, § 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para o juiz, “a impenhorabilidade de valores de cadernetas de poupança acarreta risco potencial de indução de condutas que incentivem a inadimplência deliberada”.

Na decisão, o juiz considerou ainda que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano frente à norma que recomenda o menor ônus para o devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção das condições necessárias à vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre qualquer dos valores salariais, para efetivação da prestação judicial.

Conforme explica o juiz, o entendimento se baseia na necessidade de harmonização da proteção da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.

Referindo-se à jurisprudência da 2ª Seção de Controvérsias Individuais do TST, o relator considerou aplicáveis ​​ao caso (aprovado pelo Decreto Legislativo 24/1956), que permitem o penhor de contas poupança.

Nesse contexto, o relator considerou que o bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança para liquidação de dívida trabalhista não implica risco à sobrevivência do devedor ou de sua família. Por fim, destacou que a distorção das movimentações bancárias em cadernetas de poupança pode constituir fraude de execução, que deve ser investigada.

Com esses fundamentos, os desembargadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta entregasse o extrato da caderneta de poupança ao juízo de origem, a fim de avaliar possível fraude de execução; 2) a apreensão de quaisquer valores depositados em caderneta de poupança, até o limite da dívida trabalhista (processo nº 0010984-38.2018.5.03.0023).

– Foto: Getty Images

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