setembro 10, 2024
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O que é assédio eleitoral no trabalho? Quais medidas tomar se for vítima? Veja perguntas e respostas

O que é assédio eleitoral no trabalho? Quais medidas tomar se for vítima? Veja perguntas e respostas
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É considerado crime qualquer ato abusivo que exponha o trabalhador a constrangimento, humilhação, intimidação, ameaças ou coação baseada em escolha política. Prometer benefícios ou ameaçar funcionários com base no resultado eleitoral é considerado assédio eleitoral no trabalho. Reprodução/EPTV O Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu, até agosto deste ano, 153 denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Nas eleições de 2022, foram mais de 3,6 mil reclamações, um aumento de 1,600% em relação a 2018. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho recebeu mais de 200 novos processos envolvendo o tema “assédio eleitoral” entre janeiro de 2022 e julho de 2024. Mas o que é eleitoral assédio no trabalho? Que medidas tomar se você for uma vítima? O g1 conversou com especialistas no assunto e responde abaixo: O que é assédio eleitoral no trabalho? O assédio eleitoral no trabalho é crime? Quais são os exemplos de assédio eleitoral no trabalho? Como comprovar o assédio eleitoral? Que medidas tomar se você for uma vítima? O que acontece com quem comete assédio eleitoral? 1 – O que é assédio eleitoral no trabalho? O assédio eleitoral é quando o patrão ou colega tenta obrigar ou constranger o trabalhador a votar em determinado candidato ou partido político, conforme definido na Resolução CSJT 355/2023, da Justiça do Trabalho. Considera-se assédio eleitoral qualquer coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento a um colaborador, com o objetivo de influenciar ou manipular votos, apoios, orientações ou manifestações políticas. Também é assédio eleitoral quando, no ambiente de trabalho, há distinção, exclusão ou preferência de funcionário por convicção ou opinião política, inclusive no processo de admissão. 2 – O assédio eleitoral no trabalho é crime? Sim. De acordo com os artigos 299 e 301 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a conduta é considerada crime para todos, tanto empregadores quanto colegas de trabalho (ver penas abaixo). 3 – Quais são os exemplos de assédio eleitoral no trabalho? Segundo José de Lima Ramos Pereira, Procurador-Geral do Trabalho, são exemplos de assédio eleitoral no trabalho: reuniões com trabalhadores para realização de campanhas políticas; obrigar ao uso de uniforme para determinada campanha eleitoral; ameaça de demissão caso não vote em determinado candidato; promessas de promoção, aumento salarial ou qualquer outro benefício em função do resultado eleitoral; após votar, exigir que o trabalhador comprove que votou em determinado candidato; definir um horário de trabalho no dia das eleições para beneficiar ou prejudicar os funcionários. “Algo muito comum é a construção da narrativa de que, se o candidato não vencer a eleição, isso resultará no fechamento da empresa ou na redução do número de funcionários”, acrescenta Elisa Alonso, advogada especialista em direito trabalhista . “É importante saber que, no dia da votação, o empregador deve liberar, facilitar e possibilitar ao trabalhador o exercício do seu direito de voto”, explica o Procurador-Geral do Trabalho. 4 – Como comprovar o assédio eleitoral? O assédio eleitoral pode ser comprovado de diversas formas, tais como: troca de mensagens; e-mails; comentários e postagens nas redes sociais; documentos; imagens; áudios; chamadas telefônicas gravadas; vídeos; registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos. Também é possível comprovar o assédio eleitoral por meio de testemunhas que presenciaram as ações do assediador ou tiveram conhecimento dos fatos. A advogada Elisa Alonso também destaca a importância do registro da situação. “O empregado deverá gravar reuniões ou manifestações que possam conter ameaças do empregador. Uma alternativa é guardar mensagens enviadas, e-mails ou documentos internos que indiquem a ameaça ou coação, que sirvam de prova tanto para a denúncia quanto para a ação judicial”, explica. 5 – Que medidas você deve tomar caso seja vítima? Caso o trabalhador identifique que está sendo vítima de assédio eleitoral, poderá registrar denúncia no Ministério Público do Trabalho, na Justiça Eleitoral ou na Ouvidoria dos Tribunais Regionais do Trabalho. Além disso, as vítimas também podem contactar os sindicatos que representam a classe trabalhadora, que também podem ajudar na denúncia e na adoção das medidas necessárias para coibir o assédio. As centrais sindicais, por exemplo, disponibilizaram o site centralsindicais.org.br/ae para receber denúncias de assédio eleitoral no trabalho. O portal promete garantir o sigilo da identidade do trabalhador que registra a denúncia. 6 – O que acontece com quem pratica assédio eleitoral? Caso se confirme o assédio eleitoral, quem o praticar poderá ser penalizado tanto na esfera trabalhista quanto nas esferas criminal e eleitoral, com: multa: o empregador poderá ser multado pelos órgãos responsáveis, como o Ministério Público do Trabalho ou o Conselho Eleitoral Tribunal. rescisão indireta: caso o patrão esteja pressionando o trabalhador a votar em determinado candidato ou partido, o empregado pode pedir demissão por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo mais verbas rescisórias (entenda como funciona). indenização: caso o empregado sofra assédio eleitoral, o empregador poderá ser obrigado a pagar indenização por danos morais. Sanções penais: o assédio eleitoral é considerado crime eleitoral. Isso significa que o empregador pode ser penalizado com até pena de prisão, dependendo da gravidade da situação. LEIA TAMBÉM: Aposentadoria INSS: veja como calcular valor do benefício e tempo de contribuição INSS para trabalhadores domiciliares: veja como contribuir e quais são os benefícios Saiba mais sobre os direitos do trabalhador: Funcionário pode solicitar reembolso de despesas de viagem de férias? Descubra o que diz a lei sobre reuniões fora do horário contratual Aposentadoria INSS: veja como calcular valor do benefício e tempo de contribuição

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